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Pelo direito à carreira na investigação científica

Abaixo-assinado

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República

Ex.mo Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação

Ex.mos/mas Senhores/as Deputados/as Presidentes dos Grupos Parlamentares

 

É do nosso conhecimento que foram entregues na Assembleia da República três iniciativas legislativas com vista à aprovação de um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) - uma do PS (Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª), outra do Governo (Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª) e ainda outra do BE (Projeto de Lei n.º 376/16/1.ª) – para além de uma outra iniciativa legislativa que visa a integração na carreira de investigação científica dos doutorados com vínculos precários há mais de três anos, do PCP (Projeto de Lei n.º 371/XVI/1.ª).

 

Em Portugal, a grande maioria dos investigadores científicos trabalha com vínculos precários. Muitos investigadores, apesar de desenvolverem a sua atividade profissional há anos, ou mesmo décadas, continuam sem ter um vínculo que lhes permita um mínimo de estabilidade laboral e pessoal, sempre sujeitos à ameaça do desemprego, à incerteza quanto à continuidade do seu trabalho de investigação e a condições de subsistência, ao que acresce o risco de perda dos recursos investidos na sua formação e qualificação, com grave prejuízo para o desenvolvimento da Ciência no País.

 

É princípio legal basilar que a necessidades de trabalho permanentes correspondam contratos permanentes, o que, objetivamente, ainda não se cumpre em Portugal, no setor da ciência e da investigação, tantas vezes apontado como estratégico para o desenvolvimento do País. Os investigadores, apesar de cumprirem o seu papel, que é fundamental dentro das instituições, de Ciência e de Ensino Superior, que têm como missão permanente desenvolver atividades de investigação científica, continuam a ser mantidos em prolongada, injusta e inaceitável precariedade laboral.

 

Os investigadores do sistema científico e tecnológico português são fundamentais para garantir a obtenção e a execução dos projetos de investigação. Além de investigarem, também contribuem ativamente para a viabilização dos orçamentos anuais das instituições onde trabalham, pois as verbas captadas com os projetos desenvolvidos são essenciais para mitigar os seus défices de financiamento por via do OE. São indispensáveis pela sua produção científica que contribui para o desenvolvimento científico-tecnológico do País, para o prestígio e o reconhecimento científico nacional e internacional das Universidades e dos Politécnicos. São também importantes, muitos até indispensáveis, pelos contributos que têm dado para o serviço docente dessas instituições, frequentemente sem serem pagos por essa atividade.

 

Os investigadores a trabalhar no sistema científico e tecnológico nacional vêm por este meio reclamar que, no quadro da discussão de um novo ECIC pela Assembleia da República, sejam tomadas medidas que ataquem de forma séria o problema da precariedade, designadamente:

  • Criação de um Regime Transitório que integre na carreira os investigadores doutorados que acumulam longos percursos laborais de investigação, executados sob contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou contratos de bolsa, em instituições de Ensino Superior ou Ciência públicas, ou nas IPSFL por estas geridas ou participadas - um Regime Transitório que os integre em lugares de carreira nas instituições públicas onde exercem funções ou nas instituições públicas que tutelam as IPSFL onde exercem funções;
  • Prolongamento, no imediato, de todos os contratos de trabalho assinados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, até que as instituições empregadoras homologuem os resultados dos concursos de recrutamento, a que estão obrigadas por cumprimento do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 e os dos concursos relativos ao programa FCT-Tenure, cujo número de vagas deve ser consideravelmente aumentado.

Reclamam ainda que o Governo fiscalize e garanta o rigoroso cumprimento do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 por parte das instituições de Ensino Superior e Ciência públicas, no sentido de assegurar que, no caso dos doutorados contratados no direito público, “a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2.” (alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016 operada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho).

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IES/Unidade/Centro de Investigação
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